Entenda os riscos: sonegação fiscal pode levar à infração penal 

Wagner Schneider
By Wagner Schneider
Carlos Alberto Arges Junior

Conforme evidencia o advogado especialista, Carlos Alberto Arges Junior, a sonegação fiscal é um dos problemas mais graves enfrentados pelo sistema tributário brasileiro, impactando diretamente a arrecadação pública e comprometendo os serviços essenciais prestados à sociedade. No entanto, nem todo descumprimento das obrigações fiscais configura um crime contra a ordem tributária. 

A Lei 8.137/90 define os crimes contra a ordem tributária e estabelece os limites entre o que é considerado uma irregularidade administrativa e o que se caracteriza como delito penal. A seguir, vamos explorar as nuances desse tema.

O que diferencia um ilícito administrativo de um crime tributário?

Os ilícitos administrativos tributários referem-se a infrações cometidas no âmbito fiscal, como atrasos no pagamento de impostos, erros na declaração ou omissão involuntária de informações. Essas situações geralmente resultam em autuações fiscais, com imposição de multas e juros, mas não implicam responsabilidade penal. Em outras palavras, são irregularidades que podem ser corrigidas com o cumprimento da obrigação acessória ou o pagamento do débito devido, sem maiores repercussões legais.

Carlos Alberto Arges Junior
Carlos Alberto Arges Junior

Por outro lado, segundo o Dr. Carlos Alberto Arges Junior, os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei 8.137/90, envolvem condutas dolosas, como a supressão ou redução de tributos mediante fraude, simulação ou falsificação de documentos. Para configurar um crime tributário, é necessário provar a intenção (dolo) do contribuinte em fraudar a legislação fiscal. 

Quando o descumprimento fiscal pode virar ação penal?

O descumprimento fiscal pode evoluir para uma ação penal quando há indícios claros de dolo ou fraude. A Lei 8.137/90 elenca diversas condutas que configuram crimes contra a ordem tributária, como omitir receitas, declarar falsamente despesas ou utilizar documentos fictícios para reduzir ou evitar o pagamento de tributos. Essas práticas demonstram intenção deliberada de burlar a lei, diferenciando-se dos erros ou omissões involuntárias que caracterizam ilícitos administrativos.

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No entanto, a transição de uma irregularidade administrativa para um processo penal não ocorre automaticamente, explica o Dr. Carlos Alberto Arges Junior. É necessário que o Fisco comprove a materialidade e o dolo da conduta, além de esgotar os mecanismos administrativos antes de encaminhar o caso ao Ministério Público. Isso significa que o contribuinte tem a oportunidade de regularizar sua situação antes que o caso seja judicializado. 

Quais são os limites entre multa fiscal e sanção penal?

As multas fiscais são instrumentos de natureza administrativa usados para coibir irregularidades tributárias e garantir o cumprimento das obrigações fiscais. Elas são aplicadas de forma objetiva, com base no valor do tributo devido ou na gravidade da infração, sem necessidade de comprovação de intenção por parte do contribuinte. As multas têm caráter reparatório, visando compensar o prejuízo causado ao erário público e incentivar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

De acordo com o advogado Carlos Alberto Arges Junior, as sanções penais, como detenção ou multa criminal, são aplicadas apenas em casos de crimes contra a ordem tributária, onde há evidência de dolo ou fraude. Aqui, o objetivo não é apenas recuperar o valor sonegado, mas também punir a conduta ilícita e dissuadir novas infrações. O limite entre ambas as esferas está na natureza da conduta praticada.

Por fim, para o Dr. Carlos Alberto Arges Junior, a distinção entre ilícitos administrativos e crimes contra a ordem tributária é essencial para compreender as implicações do descumprimento fiscal no Brasil. Para empresas e contribuintes, a adoção de boas práticas contábeis e o cumprimento rigoroso das obrigações fiscais são fundamentais para evitar tanto autuações administrativas quanto processos criminais. 

Instagram: @argesearges

LinkedIn: Carlos Alberto Arges Junior

Site: argesadvogados.com.br

Autor: Wagner Schneider

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