Psicopatia e Direito Penal: Valdemir Ferreira Santos retrata como a lei trata quem não sente culpa 

Diego Velázquez
Por Diego Velázquez
Valdemir Ferreira Santos

Um dos pontos mais delicados do Direito Penal contemporâneo é como julgar alguém que entende perfeitamente que sua conduta é errada, mas que, por características da própria personalidade, não sente o mesmo tipo de remorso ou inibição moral que a maioria das pessoas sentiria diante do mesmo ato. É esse o desafio colocado pela psicopatia, transtorno de personalidade que escapa das categorias tradicionais com que o Direito Penal costuma trabalhar.

Esse impasse não é apenas teórico; ele expõe uma limitação estrutural do sistema penal brasileiro, pensado, em sua origem, para lidar com apenas duas categorias de réu: quem entende plenamente o que faz e quem, por doença mental, não entende nada. É justamente sobre essa lacuna que o doutor Valdemir Ferreira Santos, magistrado do Tribunal de Justiça do Piauí, escreveu, em capítulo publicado em 2022.

O que diz a lei sobre quem não pode ser punido?

O artigo 26 do Código Penal isenta de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. É essa a base legal que distingue, no Brasil, quem responde plenamente por um crime de quem é considerado inimputável e, portanto, encaminhado a tratamento em vez de cumprir pena tradicional.

O problema é que a psicopatia não se encaixa com facilidade em nenhuma dessas categorias, informa Valdemir Ferreira Santos. Estudos forenses indicam que pessoas com esse perfil de personalidade compreendem com clareza a diferença entre certo e errado, reconhecem as normas sociais e entendem plenamente as consequências jurídicas de seus atos. Sob o critério puramente cognitivo previsto na lei brasileira, portanto, o psicopata tende a ser considerado plenamente imputável, mesmo diante de traços de personalidade que a psiquiatria já identifica como significativamente diferentes da média.

Um transtorno que desafia a lógica da pena

Essa conclusão gera um impasse que juristas e pesquisadores discutem há décadas. Se o psicopata é considerado plenamente responsável por seus atos, ele recebe pena comum, cumprida em regime prisional convencional, junto com outros detentos. Mas a própria literatura especializada reconhece que o modelo tradicional de pena, pensado para dissuadir e ressocializar por meio de arrependimento e reflexão moral, tende a ter efeito limitado sobre uma personalidade estruturalmente pouco sensível a esse tipo de apelo.

Valdemir Ferreira Santos
Valdemir Ferreira Santos

A alternativa da medida de segurança, por sua vez, também apresenta fragilidades quando aplicada a esse perfil. Esse instrumento foi concebido para casos em que exista comprometimento cognitivo real, capaz de justificar tratamento em vez de punição, o que normalmente não é o caso da psicopatia, cujo traço central não é a falta de entendimento, mas a ausência de determinados freios morais e emocionais.

Por que essa discussão interessa a quem julga?

O capítulo escrito por Valdemir Ferreira Santos sobre o tema analisa justamente até que ponto o ordenamento jurídico-penal brasileiro é eficaz, ou insuficiente, para lidar com esse tipo específico de transtorno de personalidade. A discussão ganha relevância prática porque, sem critérios legais mais específicos, decisões sobre esse tipo de caso acabam variando bastante entre diferentes tribunais e magistrados, dependendo de laudos técnicos e da interpretação de cada julgador sobre o caso concreto.

Essa oscilação jurisprudencial não é exclusividade brasileira, mas reflete um desafio comum a sistemas penais construídos antes de a ciência ter avançado significativamente na compreensão de transtornos de personalidade como a psicopatia. O Código Penal brasileiro, redigido em uma época com conhecimento psiquiátrico bastante diferente do atual, simplesmente não previu esse tipo de situação intermediária, que não se resolve nem pela punição tradicional, nem pelo tratamento típico das medidas de segurança.

Um debate longe de terminar

Enquanto o Congresso Nacional não avança em uma reforma legislativa que preveja formas específicas de responsabilização para transtornos de personalidade severos, o Judiciário brasileiro segue lidando com esse tipo de caso de maneira quase artesanal, avaliando cada processo individualmente, com apoio de laudos técnicos e sem uma diretriz normativa clara e uniforme.

Discussões acadêmicas, como a produzida pelo Doutor Valdemir Ferreira Santos, ajudam a manter esse tema em debate dentro da comunidade jurídica, contribuindo para que, no futuro, o Direito Penal brasileiro consiga lidar de forma mais precisa com um perfil de réu que, hoje, ainda escapa das categorias tradicionais previstas na lei.

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